03/06/2008
Reporto - regime tributário estendido até 2010
Foi aprovada pelo Senado Federal em 28 de maio de 2008 a Medida Provisória 412, que prorroga até 31 de dezembro de 2010 o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
O programa foi instituído pela lei nº 11.033 de 22 de dezembro de 2004 e tem como objetivo incentivar investimentos na infra-estrutura portuária, por meio da redução de impostos na aquisição de máquinas e equipamentos destinados a investimentos nos portos.
De acordo com o governo, nos primeiros anos de funcionamento do Reporto, foram investidos US$ 350 milhões em equipamentos e até o final do atual governo a previsão é investimentos da ordem de US$ 500 milhões até o final de 2010, e a criação de 25 mil empregos.
O regime determina que as máquinas e equipamentos, adquiridas no mercado interno ou importadas através do Reporto sejam destinadas ao ativo imobilizado do beneficiário, para execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias exclusivamente em portos.
São beneficiários do Reporto:
- O Operador Portuário;
- O Concessionário de Porto Organizado;
- O Arrendatário de Instalação Portaria de Uso Público;
- A Empresa Autorizada a Explorar Instalação Portuária de Uso Privativo Misto.
São benefícios do Regime:
Suspensão dos seguintes impostos na venda no mercado interno:
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
- Contribuição para o PIS/PASEP
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
Suspensão dos seguintes impostos na importação:
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
- Contribuição para o PIS/PASEP
- Contribuição para a COFINS
- Imposto de Importação
A isenção do II e do IPI após o decurso do prazo de cinco anos, contados do fato gerador.
As operações estarão sujeitas à alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS, após o decurso do prazo de cinco anos, contados do fato gerador.
Os benefícios relacionados ao ICMS:
O Convênio ICMS 99/05 – Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, autoriza os Estados, a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados à modernização de zonas portuárias do Estado.
As máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão estão elencados no Decreto nº 5.281, de 2004, quais sejam: trilhos; aparelhos e instrumentos de pesagem; talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes; pórticos de descarga ou de movimentação; pontes-guindastes; carros-pórticos; carros-guindastes; empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação; outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação; locomotivas e locotratores; tênderes; vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas; tratores rodoviários para semi-reboques; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; reboques e semireboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; aparelhos de raios- x; e instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos.
Os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários do Reporto foram fixados pela Instrução Normativa SRF nº 477/2004, a saber:
a) Para utilizar o regime é condição básica a venda direta de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, diretamente às empresas beneficiárias do Reporto, para inclusão no ativo imobilizado e utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
b) A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
c) A aplicação dos benefícios fiscais, referentes ao IPI e ao II, está condicionada à quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.
d) A transferência, a qualquer título, de propriedade de bem enquadrado no Reporto, dentro do prazo de cinco anos, contado da data do fato gerador dos tributos, somente poderá ocorrer após autorização da Secretaria da Receita Federal e para adquirente, também, enquadrado no Reporto, sob pena do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora.
No que se refere aos aspectos operacionais da importação, esta fica sujeita a licenciamento não-automático no Siscomex e ao exame de similar nacional, realizado pela Secretaria de Comércio Exterior, sem o qual não é permitida a importação.
