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03/07/2008

A controversa MP 413 foi transformada na lei 11.727

A controversa Medida Provisória 413 de 3 de janeiro de 2008, que determinava a adoção de alíquotas específicas sobre a importação de alguns produtos, foi transformada em lei.

Embora o governo federal justifique a adoção da MP como necessária para reforçar a Proteção do Sistema Tributário Brasileiro, a mesma tem como objetivo reduzir o potencial rombo fiscal causado pela eliminação da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF).

Dentre as matérias abordadas pela lei 11.727 aprovada em 23 de junho de 2008, esta institui em seu artigo 2º nova aplicação ao imposto de importação, como se transcreve: o Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de Importação sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de mercadoria.

E o parágrafo único do mesmo artigo determina: a alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00 (quinze reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput deste artigo.

A MP 413 determinava R$ 10,00 no lugar de R$ 15,00 e ainda listava capítulos da NCM sobre os quais incidiriam o novo imposto. A lei 11.727 não faz menção a capítulos da Nomenclatura Comum do Mercosul, isto quer dizer que fica a cargo do Poder Executivo, arbitrariamente, decidir quais bens serão sujeitos à nova alíquota.

Desde a sua publicação, a MP foi considerada violação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à OMC (Organização Mundial do Comércio), uma vez que o artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) estabelece o valor da transação como base de cálculo para a determinação valoração aduaneira, ou seja, o preço da mercadoria.

Além disso, o artigo 1º. do Tratado de Assunção, que institui o Mercosul, do qual o Brasil é signatário, estabelece uma tarifa externa comum entre os países membro. A alteração unilateral da tarifa quebra as regras do mercado comum, em razão disso, desde janeiro a MP vinha causando diversas discussões envolvendo o Itamaraty, o Ministério da Indústria e Desenvolvimento e o setor privado que pediam a supressão do artigo 2º.

Não obstante, a alteração proposta pelo Executivo prevaleceu e este pode a qualquer hora, através de um simples decreto presidencial, sem autorização do poder legislativo, modificar com amparo legal, alíquotas do imposto de importação, como já faz com outros impostos de efeito extra-fiscal.

 

       

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