03/11/2008
Processo de controle e verificação da origem de mercadorias importadas no âmbito do Mercosul
As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação e originárias dos países do Mercosul são beneficiadas por tratamento tarifário preferencial de origem. Para ter direito a esse benefício, o importador deve comprovar a origem da mercadoria, com a apresentação do Certificado de Origem do Mercosul, modelo padrão, na versão original, de acordo com o XXIV Protocolo Adicional ao ACE nº. 18. O certificado de origem tem validade de 180 dias, contados da data de emissão pela entidade certificadora.
A fim de garantir o tratamento tarifário preferencial, os certificados são submetidos a controles de verificação, sempre que suscitadas dúvidas quanto à origem de uma mercadoria e nesse caso, as autoridades aduaneiras poderão dar início a um processo aduaneiro de investigação sobre a origem do produto, que no Brasil é disciplinado pela SRF 149 de 27/03/2002. O objetivo dessas investigações é verificar o cumprimento das regras de origem e apurar ocorrências envolvendo produtor e exportador da mercadoria.
A fim de ilustrar a questão, foi aberto em 23/10/2008 um processo aduaneiro de investigação de origem contra a empresa uruguaia Pinturas Inca S.A., através da emissão de ADE nº 16, para verificar possíveis problemas com relação aos pigmentos e preparados à base desse pigmento (matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações) - NCM 3204.17.00 produzidas e exportadas por esta empresa. O certificado de origem foi emitido pela entidade certificadora: Camara de Industrais Del Uruguai.
O processo de controle de origem de mercadorias importadas segue o seguinte procedimento: em caso de dúvida fundada quanto à autenticidade do Certificado de Origem, o chefe da unidade local da Secretaria da Receita Federal requisitará à Coana informações adicionais junto à autoridade competente do Estado-Parte exportador, que terá 15 dias para dar a resposta.
Se dentro de 15 dias não houver resposta ao pedido de informações, ou em havendo resposta, porém insuficientes, será emitido Ato Declaratório Executivo
(ADE) contendo:
I - descrição e classificação fiscal da mercadoria, objeto de processo aduaneiro de investigação de origem;
II - nome e nacionalidade da empresa estrangeira exportadora;
III - produtor ou fabricante;
IV - entidade certificadora;
V - prazo previsto para a conclusão da investigação, que é de até 90 dias prorrogáveis por igual período.
A emissão do Ato Declaratório Executivo marca o início do processo de investigação. As importações subseqüentes de mercadorias idênticas do mesmo produtor poderão ser condicionadas à prestação de garantia e caso a conclusão do relatório indique o não cumprimento das regras de origem, as mercadorias idênticas produzidas pelo produtor/exportador investigado receberão o tratamento tributário aplicável às importações de mercadorias de terceiros países.
As situações que implicam em desqualificação da origem e conseqüente exclusão do tratamento tarifário preferencial são:
I – existência de elementos de prova suficientes para formar juízo da qualificação da origem da mercadoria de modo diverso do que consta no Certificado de Origem;
II - informação ou documentação requerida às autoridades competentes do Estado-Parte exportador não fornecidas no prazo estipulado;
III - resposta desconstituída de elementos comprobatórios da veracidade do Certificado de Origem;
IV - a não concordância dos produtores ou fabricantes em realizar as vistorias.
O encerramento do processo se dá com a lavratura de relatório conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas de origem, o qual é encaminhado pela Coana, através de notificação ao Ministério das Relações Exteriores, que por sua vez comunica o fato à Comissão de Comércio do Mercosul. Contudo, mesmo que o processo conclua o não cumprimento de origem, a Comissão de Comércio do Mercosul pode determinar a manutenção da qualificação da origem declarada, caso julgue que o origem é comprovada. Nesse último caso a Coana não terá outra opção, a não ser revogar o ADE.
