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10/07/2009

Protocolo estabelece novas regras na Importação por Conta e Ordem e por Encomenda entre SP e ES.

O Diário Oficial da União publicou, em 04.06.2009, o Protocolo ICMS nº. 23, de 03.06.2009, celebrado entre os Governos dos Estados de São Paulo (SP) e do Espírito Santo (ES), que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas operações de importação por conta e ordem de terceiros e operações de importação por encomenda, promovidas por estabelecimentos localizados nestes Estados.

O Protocolo determina as regras que deverão ser observadas quanto às questões existentes sobre o Estado competente para exigir o ICMS incidente na importação (ICMS-Importação), bem como as hipóteses em que o importador e o adquirente das mercadorias importadas estão estabelecidos em Estados diferentes.

De acordo com o protocolo, nas importações por conta e ordem de terceiros, o ICMS-Importação deverá ser recolhido pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente das mercadorias importadas

Já nas importações por encomenda, o ICMS-Importação será devido ao Estado onde estiver localizado o importador, ainda que o encomendante da mercadoria esteja situado em outro Estado, desde que a entrada física da mercadoria importada ocorra no estabelecimento do importador.

Estão ressalvadas das novas regras as importações por conta e ordem que tiverem sido registradas até 20/03/2009 e que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31/03/2009.

Referido Protocolo estabeleceu ainda as regras que devem ser observadas para a entrega de bens ou mercadorias, importados por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, que estejam depositados em recinto alfandegado.

A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, seja por conta e ordem ou encomenda, deverão observar as previsões conforme Convênio ICMS 143/02, o qual determina que somente poderá ser efetuada a entrega da mercadoria mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação do Estado ao qual é devido o imposto incidente na operação de importação.

As empresas devem estar atentas às novas regras trazidas pelo referido Convênio, e para tanto a STTAS do Brasil possui profissionais altamente qualificados que podem auxiliar no atendimento aos novos requisitos legais destas operações. Contate-nos.

 



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