12/02/2009
Principais medidas de defesa comercial adotadas pela Camex e Secex em fevereiro de 2009
Seguem as principais medidas de defesa comercial publicadas pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no início de fevereiro, destinadas à proteção das indústrias locais contra medidas nocivas ao comércio brasileiro.
• A Resolução CAMEX nº 2 de 03.02.2009 encerrou o processo de revisão de direitos antidumping aplicados nas importações de lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor originárias da China, excluídos lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos, classificados na NCM 9609.10.00.
Esta decisão mantém os direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor tem como finalidade a compensação do preço. Entrará em vigor no dia 12 de fevereiro de 2009 e terá vigência de até 5 anos.
• A Resolução CAMEX nº 3 de 03.02.2009 encerra a revisão de direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de glifosato (n-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas: ácido, sais e formulado; e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, classificadas na NCM 2931.00.32, 2931.00.39 e 3808.30.23, provenientes da China. A prorrogação do direito antidumping, a ser recolhido sob forma de alíquota ad valorem de 2,1% tem como finalidade uma compensação do preço do glisofato.
Esta Resolução entra em vigor no dia 12 de fevereiro de 2009 e terá vigência de até 5 anos. Consequentemente, na mesma data da entrada em vigor, será revogada a Resolução CAMEX nº 42 de 2008, que alterou os direitos antidumping definitivos aplicados às importações de glifosato em suas diferentes formas originários da China.
• A Circular SECEX nº 5 de 02/02/2009 tornou público o valor de referência, fórmulas e limites para aplicação dos direitos antidumping específicos, a serem recalculados para o trimestre de maio a julho de 2009, de acordo com o art. 2º da Resolução CAMEX nº 17/2007 de 2007, nas importações de metacrilato de metila - MMA, classificado na NCM 2916.14.10, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido. Esta circular, que está em vigor desde sua publicação e sobretaxa as importações de MMA tem como finalidade a obtenção de uma compensação do preço.
• A Circular SECEX nº 6 de 02.02.2009 estabeleceu preços de compromisso para o período compreendido entre julho e dezembro de 2009 nas importações de resinas de policarbonato, originárias dos EUA ou da União Européia, nos termos da Resolução CAMEX nº 17/2008. Essa medida tem por finalidade a proteção do mercado interno face à constatação de prática de dumping. Como resultado obteve-se um Compromisso de preços, de acordo com o qual as empresas especificadas no relatório da Chemical Data Petrochemical se comprometem a exportar para o Brasil o referido produto a preços não inferiores àqueles ajustados. Esta circular entrará em vigor 50 dias após a sua publicação, isto é, no dia 24 de março de 2009.
• A Circular SECEX nº 7 de 2009 tornou público o valor do preço de referência para o trimestre de dezembro de 2008 a fevereiro de 2009, a ser utilizado para o cálculo do Direito Antidumping Específico (DAE) exigido nas importações brasileiras de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), classificado na NCM 3904.10.10, originárias dos Estados Unidos e do México. O valor do preço calculado é respectivamente, é de US$ 1.143,00 e de US$ 889,00 por tonelada. Nos termos da Circular nº 7 de 2009, o direito antidumping é calculado com base na diferença entre este preço de referência e o preço da operação de importação (preço CIF), ambos em US$/por tonelada.
• Por fim, as Resoluções CAMEX nº 06, de 03/02/2009 e nº 05 de 03/02/2009 alteraram para 2% até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre diversos Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações na condição de Ex-tarifários.
