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19/05/2008

Regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC

No último dia 13 de maio foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 6.454 que alterou o inciso III do art. 445 do Decreto nº 4.543 de 2002 que instituiu o Depósito Alfandegado Certificado.  A alteração em questão acresceu o Recof como modalidade de regime aduaneiro de transferência, uma vez extinto o DAC.

O depósito alfandegado certificado é um instrumento de flexibilização das exportações, que consiste na exportação de mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente.

A concessão para operação no regime se dá através de autorização da Secretaria da Receita Federal, a operar em recinto alfandegado de uso público e excepcionalmente em instalação portuária de uso privativo misto, autorizados pela Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).

São exigências para utilização do regime:

a) que a mercadoria seja vendida mediante um contrato DUB (Delivered Under Customs Bond);
b) que seja feito Registro de Exportação no SISCOMEX;
c) que o depósito da mercadoria seja feito pelo vendedor, à ordem do importador estrangeiro, o qual deve nomear um mandatário estabelecido no Brasil para atuar em seu nome, e assumir no contrato de compra e venda, as despesas de armazenagem e embarque da mercadoria.
d) que a mercadoria seja conferida e desembaraçada para exportação e que seja depositada no local autorizado pela SRF.

A admissão no regime se dá com a emissão, pelo depositário, do conhecimento de depósito alfandegado (CDA), o qual comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria. O prazo para permanência no regime é de no máximo 12 meses contados da emissão do CDA. Neste regime é expressamente vedado qualquer processo de manipulação que lhe agregue valor à mercadoria depositada.

A extinção do regime se faz mediante:

a) comprovação do efetivo embarque ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
b) despacho para consumo; ou
c) transferência para outros regimes aduaneiros: drawback; admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro); loja franca, entreposto aduaneiro e agora o Recof.

Para todos os efeitos, as mercadorias admitidas no regime são consideradas exportadas para efeitos fiscais, creditícios e cambiais e, uma vez extinto o DAC, receberão tratamento de mercadoria estrangeira, submetendo-se à legislação de importação.

 

 

       

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