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22/12/2008

SECEX publica Portaria nº 25 de 28 de novembro de 2008 revogando a Portaria nº 36/2007

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicou a portaria nº 25 de 28 de novembro de 2008 revogando a Portaria nº 36 de 2007 e consolidando as normas e procedimentos aplicáveis ás operações de comércio exterior. Destacamos a seguir as principais novidades trazidas por este diploma legal, a saber:

IMPORTAÇÃO

A nova portaria nos procedimentos aplicáveis as operações de importação, inclui que nas importações sujeitas a licenciamento automático e não automático caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

Ainda não é autorizado o licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência, entretanto a nova portaria revogou o parágrafo único que afirmava que seriam fornecidas as informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, e que assegurava o recurso por parte do importador.

O prazo para a efetivação de licenças de 60 (sessenta) dias foi alterado, ambos os licenciamentos terão prazo de validade de 90 (noventa) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos que possuem tratamento distinto no tocante ao embarque prévio no exterior.

Nas importações sujeitas as obtenções de Cotas Tarifárias a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior e caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide

DRAWBACK

O regime de Drawback apresenta algumas alterações com o advento da nova portaria.

Matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão e matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX; não se aplicam ao produto adquirido no mercado interno quando se referir ao Drawback verde-amarelo.

Na Modalidade suspensão qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Em se tratando de alteração de titularidade, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.

Nos casos de pedidos para prorrogação do prazo de validade do ato concessório solicitados no dia útil seguinte ao da respectiva validade, quando essa ocorrer em dia não útil, e quando se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens de capital de longo ciclo de produção para até 5 anos, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.

O capítulo correspondente a liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão incluiu que o DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.

Manteve-se a premissa de que a habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo pedido de drawback. Entretanto, o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido.
Qualquer alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback isenção deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo ao pedido de drawback e não cumprimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, poderá acarretar o indeferimento do pedido.

EXPORTAÇÂO

Para o exportador a inscrição no REI da SECEX manteve-se automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, sendo dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda com algumas exceções. Entretanto o dispositivo que tratar da exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação – Befiex foi revogado.

Nas operações de exportação com desconto os interessados em conceder descontos em operações de exportação amparadas em RE devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX.

O DECEX poderá solicitar, preferencialmente via mensagem no SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários I - cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque; II - carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e III - laudo técnico.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Incluída na Portaria a seção referente a atendimento e consultas no DECEX , onde os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF -, CEP 70053-900, com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior e da Coordenação Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.

A indicação da Coordenação ou Coordenação Geral seguirá a distribuição de tarefas indicada na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX". E quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.

Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.
Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma da lei.

A mensagem eletrônica dirigida ao DECEX destina-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral ou normativa, ao agendamento de audiências e assuntos similares; não devendo ser utilizada para encaminhamento de documentos.

As aludidas mensagens deverão ser dirigidas a apenas um dos endereços institucionais definidos em "contatos DECEX", conforme o assunto

A integra da nova portaria acima mencionada está disponível no site www.mdic.gov.br. setor legislação.

 


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