23/07/2009
Publicada Instrução Normativa que regulamenta as ZPEs – Zonas de Processamento de Exportação.
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) nº 952/09 que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
A nova IN revoga expressamente a IN SRF nº 26 de 25 de fevereiro de 1993 e atua concomitantemente com a Lei 11.732 de 2008 que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs.
As ZPEs são áreas delimitadas, nas quais empresas que produzem bens preponderantemente destinados à exportação recebem incentivos tributários, cambiais e administrativos.
A suspensão de tributos será concedida na compra de bens e serviços no mercado interno – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), COFINS e PIS/ PASEP – e na importação desses produtos, quando a suspensão dos tributos também alcançará o Imposto de Importação (I.I.), IPI, COFINS, PIS/PASEP e AFRMM.
Quando a importação se tratar de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a suspensão dos tributos valerá para bens novos e usados, sendo que neste último caso apenas quando se tratar de conjunto industrial completo. Além desse tratamento tributário, será permitida em ZPE a aplicação de regimes aduaneiros especiais, observado o disposto na legislação específica.
Na parte de incentivos cambiais, as empresas instaladas em ZPEs poderão manter depositadas em bancos do exterior até 100% das divisas obtidas pelas exportações, podendo a empresa realizar o pagamento de suas importações com esses recursos.
Também não haverá a obrigação de converter esses valores em Reais. Dentre os incentivos administrativos estão à dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais e mais agilidade nas operações aduaneiras.
Os bens a serem produzidos pela empresa limitam-se àqueles relacionados em ato emitido pelo CZPE, de acordo com sua respectiva classificação tarifária (NCM) sendo vedado à empresa instalada em ZPE produzir, importar ou exportar armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército e material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
A empresa instalada em ZPE deverá auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviço, onde até 20% da produção de uma ZPE poderá ser vendido para o mercado interno, mediante o recolhimento dos tributos suspensos na aquisição dos insumos, bem como aqueles normalmente incidentes em uma operação de venda no mercado interno.
O prazo de vigência dos incentivos previstos para uma empresa em ZPE é de até 20 anos, prorrogável por igual período.
A STTAS possui equipe especializada que poderá auxiliar as empresas que pretendam instalar-se em ZPEs. Consulte-nos.