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24/03/2009

O Procedimento de Investigação Antidumping

Os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping estão disciplinados no Brasil pelo Decreto 1602/95. Essa legislação brasileira está amparada no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994.

Considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal, sendo esse entendido como o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.

A indústria brasileira afetada por práticas de dumping protocoliza no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petições solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de determinado produto e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A petição deve conter o pedido para aplicação de medida antidumping e deve demonstrar a existência de indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo causal entre esses e ainda deverão ser preenchidos outros requisitos que constam do Decreto 1602/95.

Se for verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping, a investigação é iniciada por meio de Circular SECEX publicada no Diário Oficial da União.

As partes interessadas conhecidas são notificadas da abertura da investigação, e são enviadas, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópias da Circular SECEX que deu abertura ao procedimento, e também questionário relativo à investigação.

Terminada a instrução será aplicada a margem de dumping, a qual será a diferença entre o valor normal e o preço de exportação.

A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, há algumas exceções em que esse prazo poderá ser prorrogado para seis meses.

As investigações serão concluídas dentro de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

Quando a SECEX chegar a uma determinação final da existência de dumping, de dano e de nexo causal entre eles, a investigação será encerrada com aplicação de direito, o qual não poderá exceder a margem de dumping.

Todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele decorrente. Esse prazo poderá ser prorrogado em algumas circunstâncias mediante pedido de Revisão.
A Revisão só poderá ocorrer desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos antidumping definitivos e que sejam apresentados elementos de prova pertinentes.

A STTAS nos Estados Unidos e sua filial no Brasil podem oferecer suporte à sua empresa neste tipo de questão, tais como: abertura de processo de Investigação de dumping e Pedidos de Revisão. A fim de obter mais informações, entre em contato com um de nossos consultores.

 



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