27/08/2009
Nova Lei - Mandados de Segurança
Uma das maiores preocupações com relação ao sistema judiciário brasileiro é a morosidade nas análises dos processos judiciais que, em alguns casos, acabam eliminando o direito da parte prejudicada.
Contudo a legislação brasileira prevê remédios constitucionais com o intuito de proteger os direitos dos cidadãos e garantir maior agilidade na análise de casos e processos de maior urgência, dentre os quais se destaca o Mandado de Segurança, amplamente utilizado na proteção de direito líquido e certo, violado por atos de ilegalidades ou abuso de poder.
Mesmo sendo analisado pelo judiciário brasileiro como prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo “habeas corpus”, o enorme número de Mandados de Segurança impetrados acaba tornando sua análise e consequente decisão menos ágil. Por esta razão, fez-se indispensável o uso de medida liminar para os casos considerados de extrema urgência, cuja demora poderia tornar ineficaz uma decisão futura.
Com o propósito de disciplinar e regulamentar a eficácia do Mandado de Segurança foi promulgado no dia 07 de agosto de 2009 a Lei 12.016, revogando legislações anteriores, que trouxe, dentre outras regras, a vedação do uso de medida liminar para os pedidos de entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior.
Ainda, referida Lei estabeleceu que concedida à segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, e para os casos em que a medida liminar for vedada, não será possível executar provisoriamente a sentença.
Apesar das solicitações de veto, elaboradas pela OAB, de diversos artigos durante a votação da nova lei, bem como de seu recente anúncio de arguir a inconstitucionalidade da lei através Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), a referida Lei está em vigor desde 10 de agosto.
Nesse sentido, nos casos de mercadorias importadas e não liberadas para nacionalização pelos fiscais aduaneiros, devido, por exemplo, às discussões sobre classificação fiscal, greve ou quaisquer outros motivos, a liberação destas mercadorias deverá aguardar a decisão do Mandado de Segurança, bem como sua confirmação por instância superior, independentemente de ser ela perecível, indispensável à saúde pública ou de grande relevância.
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