29/09/2008
Resolução Camex determina manutenção de direitos antidumping nas importações de fenol dos Estados Unidos e da União Européia
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior decidiu encerrar a revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de fenol, grau industrial (excluído o fenol de grau puro de análise ou pró-análise) de embalagens de até 27kg, NCM 2907.11.00, originárias dos Estados Unidos e da União Européia.
De acordo com esta decisão, ficam mantidos os direitos antidumping em vigor conforme as seguintes alíquotas ad valorem: empresa Ineos Phenol: 54,9% e para as demais empresas americanas: 68,2%. E para as européias Ineos Phenol GmbH CO. KG e Ineos Phenol Belgium BV: 92,3%, para as demais empresas 103,5%.
O processo de verificação de dumping foi iniciado em maio de 2007 quando a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., protocolizou petição mo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, querendo a prorrogação da aplicação dos direitos antidumping. A revisão foi iniciada em outubro de 2007, através da Circular Secex no. 57.
Devidamente notificadas, as partes interessadas responderam aos questionários e foi realizada audiência em julho de 2008. Em agosto as empresas do Grupo Ineos fizeram duas propostas de compromisso de preço, que contudo, não foram suficientes para evitar dano causado à industria doméstica.
Foi comprovado no processo que o fenol produzido pela Rhodia é idêntico ao importado dos EUA e União Européia, ou seja, com a mesma composição química e características físicas. Trata-se de um produto cáustico, tóxico, solúvel em água e em certos solventes orgânicos, como éter, álcool e acetona e apresenta-se como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-róseo na temperatura ambiente, com forte odor característico.
Alíquota do imposto de importação evoluiu nos últimos anos da seguinte maneira, de 2002 a 2003 o I.I. foi de 9,5% e de 2004 a 2007, de 8%. De julho de 2002 a junho de 2007 o consumo nacional aparente foi de 21,1%. Durante o processo ficou verificado que o direito antidumping aplicado permitiu à indústria doméstica recuperar uma parcela do consumo aparente, haja vista que quando foram iniciadas as investigações, as importações de fenol correspondiam a quase 40% do mercado livre brasileiro de fenol.
No final das investigações ficou comprovado que o produto objeto do direito antidumping seria comercializado no Brasil a preços inferiores aos da indústria doméstica. Assim, na ausência de direitos antidumping, o produto importado ingressaria no Brasil a preços inferiores, causando dano potencial à indústria doméstica.
Como conseqüência, a Resolução Camex em questão decidiu-se pela prorrogação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de fenol originárias dos EUA e da EU, pelo prazo de cinco anos.
