PDF Folder   


29/12/2008

REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP)

RECAP é o Regime Especial de Aquisição de bens de capital para empresas exportadoras que foi instituído pela Lei 11.196/05.

Com o RECAP, a empresa habilitada usufrui da suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, a serem incorporados no ativo imobilizado.

Essa Suspensão referente ao PIS/COFINS converte-se em alíquota 0 (zero) após cumpridas as condições estabelecidas na Lei.

Caso a empresa não cumpra com o percentual de receita proveniente da exportação será aplicada, a multa, de mora ou de ofício, sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

Para se habilitar no RECAP a pessoa jurídica deve ser preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 70 % de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período.

Até 12/05/2008 o percentual exigido era de 80%, porém foi reduzido para 70% com a edição da Lei 11.774/08, e para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos mencionados no artigo 1º da Lei nº 11.529, de 22.10.2007 o percentual foi reduzido para 60%. Entre esses produtos podemos destacar dentre outros alguns tipos de válvulas, embreagens, cilindros e motores.

Para efeito do cálculo do percentual de 70%, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, e devem ser excluídos valores de impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

A empresa que deseja se habilitar deve assumir o compromisso de manter esse percentual de exportação acima mencionado durante o período de dois anos-calendário.
As pessoas jurídicas em início de atividade, ou que não tenham atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido, poderá se habilitar no Regime desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70 % de sua receita bruta total de venda de bens e serviços; e estaleiro naval brasileiro.

A habilitação é requerida por meio de fo rmulário próprio constante da IN SRF 605/06 devendo ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União, para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, sendo aplicável a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

A STTAS dispõe de profissionais hábeis para suportar a viabilização deste tipo de projeto.

 



Rua do Rocio - 351 - 11º andar - Vila Olímpia - São Paulo - Brasil | Tel.: (55 11) 3045-3080 | Fax.: (55 11) 3045-7550