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14/10/2011

Considerações sobre as recentes alterações sobre o AFRMM.

Criado em 1987, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) que se destina a atender os encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante com apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira, arrecadou cerca de R$ 2,3 milhões em 2010, e a marinha do Brasil continua sem ver evolução.

Mesmo sendo um país com possibilidade de ser uma potência marítima, em função da extensão das suas águas territoriais, é um país dependente de frota mercante estrangeira para o transporte internacional de mercadorias, e por esse motivo, depende das grandes companhias que já se estabeleceram no país.

Recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, dispondo, dentre outros assuntos, sobre a arrecadação do AFRMM. A MP estabeleceu mudanças significativas para arrecadação financeiras, que provavelmente não mudarão o cenário do Brasil no transporte internacional.

Com a edição da referida normal, ficou estabelecido que a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM é de competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os procedimentos de arrecadação também foram alterados, antes da MP, a Marinha Mercante notificava o importador responsável pelo pagamento do Adicional ao Frente para pagamento sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança executiva pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A partir da MP, o procedimento para cobrança será realizado pela RFB através de processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário, conforme o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235/72.

Ademais, o pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, chamado apenas de MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela RFB, ou seja, a RFB incorporou não só a arrecadação, mas também o sistema da Marinha Mercante para administrar o recolhimento.

Além do processo administrativo, o não pagamento ou pagamento em atraso do AFRMM, bem como o pagamento a menor, incidirá em multa de mora ou de ofício e juros de mora, nos termos da Lei nº 9.430/96, que envolve a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do AFRMM.
E, como incentivo à exportação, a MP estabeleceu que a taxa de utilização da Marinha Mercante não incidirá às cargas destinadas ao exterior.

É importante frisar que a Medida Provisória não revogou o disposto no Decreto-Lei nº 2.040 de 1987, que determina qual o destino do recolhimento do Adicional de Frete. No entanto, não estabeleceu como competência da RFB o investimento efetivo da arrecadação na marinha mercante brasileira, mas tão somente, garantiu à Autoridade Fazendária o direito à arrecadação (que em 2010, atingiu cerca de 2,3 milhões de reais). Em outras palavras, o crédito sai da Marinha e passa a ser de direito da Receita Federal, sem que tenham sido criados mecanismos efetivos de melhorias, tendo a ação se restringido ao aspecto da arrecadação.

 

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